quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Fofoca no trabalho gera indenização por danos morais



MULHER DEVERÁ INDENIZAR COLEGA POR DISSEMINAR INFORMAÇÃO INVERÍDICA EM AMBIENTE DE TRABALHO

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização feito por uma profissional de saúde que passou por abalo psicológico após uma colega divulgar no ambiente de trabalho que a autora estaria viciada em um medicamento.

A autora afirma que recentemente teve de fazer uso do remédio dolantina, após indicação médica, em razão de problemas de saúde. Acrescenta que a colega divulgou no ambiente de trabalho das partes que a autora estaria viciada no referido medicamento, o que lhe causou profundo abalo psicológico. Assim, a autora pediu a condenação da ré em obrigação de não fazer e no pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.

A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, e os fatos narrados foram considerados verdadeiros.

De acordo com o juiz, a presunção de veracidade decorrente da revelia está confirmada pela vasta documentação adicionada aos autos pela autora, que denotam o encaminhamento médico da requerente ao especialista clínico, para emissão de parecer, em razão do estado emocional decorrente dos fatos narrados na inicial.

Para o magistrado, a situação vivida pela autora não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral. Para ele, a disseminação de informação inverídica sobre a autora, profissional de saúde, a quem foi atribuída a pecha de viciada em medicamento, no seu ambiente de trabalho, sem sobra de dúvida, gera ansiedade, aflição e desconforto. Não há dúvida de que o constrangimento causado à autora sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional, capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral.

Assim, levando em conta esses fatores, o juiz fixou a indenização no montante de R$ 1.000,00, quantia que considerou suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. Ainda condenou a ré na obrigação de não tecer qualquer comentário a respeito da requerente, sob pena de multa.

Cabe recurso.

PJe: 0718968-95.2015.8.07.0016



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